Aprendiz em atendimento a Lei federal 10097/2000

Ultimamente, muitas empresas têm sido chamadas às Delegacias Regionais do Trabalho para prestar contas sobre o cumprimento do artigo 429 da CLT, e consequentemente, condenadas ao pagamento de elevadas multas.

O referido artigo dispõe a respeito da obrigatoriedade da contratação de aprendizes, bem como à matrícula destes, em programas de aprendizagem regulamentados pelo M.T.E.

Vejamos a redação do mencionado artigo:

Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular, nos cursos de Serviços Nacionais de Aprendizagem, número de aprendizes equivalentes a cinco por cento, no mínimo e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional.

O artigo aqui tratado sofreu recente modificação através da Lei nº 10.097/00, esta, acrescentou outras entidades formadoras além das pertencentes ao chamado sistema “S”, entre elas as Escolas Técnicas, mas, a contratação de aprendizes sempre foi obrigatória, ao contrário do que muitos entendem. O que houve de novidade é que a ampliação da oferta de formação acaba por dificultar o argumento de que, não se contrata aprendiz pela escassez de entidades formadoras.

Extraindo-se do referido texto, toda e qualquer empresa, (com exceção à microempresa e empresa de pequeno porte) está obrigada a contratar aprendizes em percentual mínimo de cinco e máximo de quinze, sobre o número de seus empregados que demandem formação profissional.

Para os fins aqui propostos, considera-se aprendiz o trabalhador maior de catorze e menor de vinte e quatro anos de idade, sujeito à formação profissional, contratado pela empresa e matriculado em programas de aprendizagem regulamentados pelo M.T.E., adicionalmente também, agora, pelo M.E.C, quando se tratar de curso técnico.

Por outro lado, como o aprendiz encontra-se na faixa etária de maior vulnerabilidade social, entre muitas ao desemprego, ao cumprir sua cota de aprendizes, além de atender a lei, a empresa contribui com um programa de inclusão social eficaz, neste aspecto, tornando-se uma empresa socialmente correta.

É comum, na prática, esta obrigação não ser observada, pois, contando com a dificuldade da fiscalização, as empresas assumem o risco do pagamento da multa. Entretanto, atualmente muitas empresas estão sendo intimadas a demonstrar o cumprimento da cota de aprendizes, ou sofrer a aplicação das já mencionadas multas.

Evidentemente trata-se de uma questão social, mas sabemos da dificuldade das empresas para manter-se perfeitamente regularizadas, diante das inúmeras exigências legais.

Nós da ESATEC educacional, desenvolvemos soluções para este fim, nossos programas de aprendizagem, estão em total regularidade com o M.T.E., bem como, por se tratar de programas de formação técnica, também somos credenciados pelo M.E.C.

O advento da portaria do Ministério do Trabalho e Empego 1.681, publicada em D.O.U. de 17/08/2011, tornou os cursos técnico, regularmente autorizados pelo MEC e validados pelo MTE, reconhecidos como programas de aprendizagem.

Em se tratando da inclusão social do aprendiz pela Educação para o Trabalho, os programa de aprendizagem com Cursos Técnicos, muda substancialmente para melhor a eficácia dessa inclusão. Os programas agora, terão uma formação mais sólida e fiscalizada, não só pelo Ministério do Trabalho, como também pelo Ministério da Educação, mesmo por que, a aprendizagem segundo o artigo 62 do ECA, é uma formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação da educação em vigor. Antes da publicação desta portaria, a formação, nos programas de aprendizagem, quase sempre ficavam em segundo plano, esquecendo-se, que para o aprendiz integrar-se a força de trabalho de uma organização, é um imperativo, investir primeiro, em sua formação enquanto aprendiz. A organização contrata o aprendiz, para resolver uma problema de “mão de obra” no futuro, jamais imediata.

Os programas onde a formação é Técnica, dificulta uma série de caracterizações ilegais no cumprimento da cota obrigatória de aprendizes das organizações. Entre elas:

  • 1. A formação efetiva, no caso do aprendiz Técnico, ao terminar o seu contrato de aprendizagem, o aprendiz é um técnico habilitado com um Diploma regulamentado pela Secretaria de Estado da Educação;
  • 2. A inclusão social pelo trabalho tem muito mais chances de se efetivar, o aprendiz formado Técnico, está em melhores condições e enfrentar o mercado de trabalho;
  • 3. Os programas de aprendizes Técnicos, contribuem para diminuir a falta de trabalhadores qualificados e habilitados, falta esta, que já é um problema para a expansão da economia;
  • 4. Os programas de aprendizagem com Cursos Técnicos, só podem ser ministrados por Escolas Técnicas, regulamentadas e autorizadas pela Secretaria de Estado da Educação, consequentemente mais estruturadas;
  • 5. Os profissionais que participam da formação do aprendiz, bem como, os professores são habilitados, com formação específica e autorizados pela Diretoria Regional de Ensino;